Regimento Interno do TSE - Artigo 78

CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO


Art. 78. Será cancelado o registro do partido: (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

I - que o requerer, na forma dos seus estatutos, por não pretender mais subsistir, ou por ter deliberado fundir-se com outro ou outros, num novo partido político;

II - que no seu programa ou ação vier a contrariar o regime democrático baseada na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;

III - que em eleições gerais não satisfação a uma destas duas condições: eleger, pelo menos, um representante no Congresso Nacional, ou alcançar, em todo o país, cinqüenta mil votos sob legenda.

Regimento Interno do TSE - Artigo 78

CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO


Art. 78. Será cancelado o registro do partido: (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

I - que o requerer, na forma dos seus estatutos, por não pretender mais subsistir, ou por ter deliberado fundir-se com outro ou outros, num novo partido político;

II - que no seu programa ou ação vier a contrariar o regime democrático baseada na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;

III - que em eleições gerais não satisfação a uma destas duas condições: eleger, pelo menos, um representante no Congresso Nacional, ou alcançar, em todo o país, cinqüenta mil votos sob legenda.