CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 78. Será cancelado o registro do partido: (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)
I - que o requerer, na forma dos seus estatutos, por não pretender mais subsistir, ou por ter deliberado fundir-se com outro ou outros, num novo partido político;
II - que no seu programa ou ação vier a contrariar o regime democrático baseada na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;
III - que em eleições gerais não satisfação a uma destas duas condições: eleger, pelo menos, um representante no Congresso Nacional, ou alcançar, em todo o país, cinqüenta mil votos sob legenda.