Art. 60. O Presidente determinará a autuação e a conclusão da petição ao relator do processo, salvo se êste fôr o recusado, caso em que será sorteado um relator para o incidente. (Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)
Regimento Interno do TSE - Artigo 60
Art. 60. O Presidente determinará a autuação e a conclusão da petição ao relator do processo, salvo se êste fôr o recusado, caso em que será sorteado um relator para o incidente. (Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)