Art. 42. Passado em julgado o acórdão, serão os autos imediatamente devolvidos por via aérea ao Tribunal Regional.
Parágrafo único. Em casos especiais, poderá a execução da decisão passada em julgado ser feita mediante comunicação telegráfica.
C - Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal
Parágrafo único. Em casos especiais, poderá a execução da decisão passada em julgado ser feita mediante comunicação telegráfica.
C - Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal