Art. 91. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará, na ordem decrescente da votação, os nomes dos votados, proclamando solenemente, a seguir, eleitos Presidente e Vice-Presidente da República os candidatos que tiverem obtido maioria de votos. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)
§ 1º - O extrato da ata geral servirá de diploma do Presidente da República, e será acompanhado da seguinte declaração:
"O Tribunal Superior Eleitoral declara eleito Presidente c.a República, para o... período presidencial, a começar aos ...... dias do mês de............... do ano de mil novecentos o cinqüenta e....., o cidadão ..............., de acordo cem a ata anexa".
§ 2º - Proceder-se-á por igual com referência ao Vice-presidente da república.
§ 3º - As declarações referidas nos parágrafos anteriores serão assinadas por todos os juízes do Tribunal e pelo Procurador Geral, e entregues aos eleitos em sessão especialmente convocada para esse fim.
§ 1º - O extrato da ata geral servirá de diploma do Presidente da República, e será acompanhado da seguinte declaração:
"O Tribunal Superior Eleitoral declara eleito Presidente c.a República, para o... período presidencial, a começar aos ...... dias do mês de............... do ano de mil novecentos o cinqüenta e....., o cidadão ..............., de acordo cem a ata anexa".
§ 2º - Proceder-se-á por igual com referência ao Vice-presidente da república.
§ 3º - As declarações referidas nos parágrafos anteriores serão assinadas por todos os juízes do Tribunal e pelo Procurador Geral, e entregues aos eleitos em sessão especialmente convocada para esse fim.