TÍTULO II
Da ordem do serviço do Tribunal
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO EM GERAL
Da ordem do serviço do Tribunal
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO EM GERAL
Art. 14. Os processos e as petições serão registrados no mesmo dia do recebimento, na seção própria, distribuídos por classes, mediante sorteio, por meio do sistema de computação de dados, e conclusos, dentro de 24 horas, por intermédio do secretário judiciário, ao presidente do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)