Art. 25. As decisões serão tomadas por maioria de votos e redigidas pelo relator, salvo se for vencido, caso em que o Presidente designará, para lavrá-las, um dos juízes cujo voto tiver sido vencedor; conterão uma síntese das questões debatidas e decididas, e serão apresentadas, o mais tardar, dentro de cinco dias.
§ 1º - Os acórdãos e as resoluções de caráter administrativo e contencioso-administrativo serão assinados pelo relator ou pelo ministro efetivo ou substituto a quem couber a sua lavratura, registrando-se o nome do presidente da sessão; as resoluções normativas serão assinadas por todos os ministros que participaram da sessão de julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 23.172/2009)
§ 2º - Não estando em exercício o relator a decisão será lavrada pelo primeiro juiz vencedor, ou, no seu impedimento, por outro designado pelo Presidente.
§ 3º - Os feitos serão numerados, e as decisões serão lavradas sob o título de acórdão, reservando-se o termo resolução àquelas decisões decorrentes do poder regulamentar do Tribunal e nas hipóteses em que o Plenário assim o determinar, por proposta do Relator. (Redação dada pela Resolução nº 23.308/2010)
§ 4º - As deliberações do Tribunal, em casos determinados, que não tenham caráter normativo, constarão da respectiva Ata da Sessão, sendo cumpridas mediante comunicação aos Tribunais Regionais e aos interessados, se for o caso. Ao Presidente cumpre baixar ato disciplinando as matérias que não serão objeto de resolução. (Incluído pela Resolução nº 19.102/1993)
§ 5º - O relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos administrativos a ele submetidos: (Incluído pela Resolução nº 21.918/2004)
I - (Revogado pela Resolução nº 23.660/2021)
II - Petição de alteração do programa partidário, com informação da unidade técnica responsável; (Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
III - Petição com solicitação de afastamento do juiz eleitoral do exercício do cargo efetivo da Justiça Comum com informação do diretor-geral sobre o preenchimento dos requisitos legais; (Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
IV - Processo administrativo de requisição de servidor, com informação da Secretaria de Gestão de Pessoas sobre o preenchimento dos requisitos legais, confirmada pelo diretor-geral; (Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
V - Processo administrativo que trate de transferência de jurisdição eleitoral, com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral, confirmada pelo diretor-geral; (Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
VI - Consulta, com informação da Assessoria Consultiva (ASSEC), quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto; (Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
VII - Revisão de eleitorado com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral favorável à realização da revisão, confirmada pelo diretor-geral. (Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
§ 1º - Os acórdãos e as resoluções de caráter administrativo e contencioso-administrativo serão assinados pelo relator ou pelo ministro efetivo ou substituto a quem couber a sua lavratura, registrando-se o nome do presidente da sessão; as resoluções normativas serão assinadas por todos os ministros que participaram da sessão de julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 23.172/2009)
§ 2º - Não estando em exercício o relator a decisão será lavrada pelo primeiro juiz vencedor, ou, no seu impedimento, por outro designado pelo Presidente.
§ 3º - Os feitos serão numerados, e as decisões serão lavradas sob o título de acórdão, reservando-se o termo resolução àquelas decisões decorrentes do poder regulamentar do Tribunal e nas hipóteses em que o Plenário assim o determinar, por proposta do Relator. (Redação dada pela Resolução nº 23.308/2010)
§ 4º - As deliberações do Tribunal, em casos determinados, que não tenham caráter normativo, constarão da respectiva Ata da Sessão, sendo cumpridas mediante comunicação aos Tribunais Regionais e aos interessados, se for o caso. Ao Presidente cumpre baixar ato disciplinando as matérias que não serão objeto de resolução. (Incluído pela Resolução nº 19.102/1993)
§ 5º - O relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos administrativos a ele submetidos: (Incluído pela Resolução nº 21.918/2004)
I - (Revogado pela Resolução nº 23.660/2021)
II - Petição de alteração do programa partidário, com informação da unidade técnica responsável; (Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
III - Petição com solicitação de afastamento do juiz eleitoral do exercício do cargo efetivo da Justiça Comum com informação do diretor-geral sobre o preenchimento dos requisitos legais; (Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
IV - Processo administrativo de requisição de servidor, com informação da Secretaria de Gestão de Pessoas sobre o preenchimento dos requisitos legais, confirmada pelo diretor-geral; (Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
V - Processo administrativo que trate de transferência de jurisdição eleitoral, com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral, confirmada pelo diretor-geral; (Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
VI - Consulta, com informação da Assessoria Consultiva (ASSEC), quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto; (Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
VII - Revisão de eleitorado com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral favorável à realização da revisão, confirmada pelo diretor-geral. (Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)