Regimento Interno do TSE - Artigo 18

Art. 18. O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão em que o pedido de vista foi formulado, observado o disposto no art. 10 da Resolução-TSE nº 23.598, de 5 de novembro de 2019. (Redação dada pela Resolução nº 23.716/2023)

§ 1º - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento. (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

§ 2º - O prazo a que se refere o caput ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante manifestação fundamentada do ministro vistor à Presidência. (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

Regimento Interno do TSE - Artigo 18

Art. 18. O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão em que o pedido de vista foi formulado, observado o disposto no art. 10 da Resolução-TSE nº 23.598, de 5 de novembro de 2019. (Redação dada pela Resolução nº 23.716/2023)

§ 1º - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento. (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

§ 2º - O prazo a que se refere o caput ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante manifestação fundamentada do ministro vistor à Presidência. (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)