Art. 65. Salvo quando o recusado fôr funcionário da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobreestado até a decisão da exceção. (Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)
Regimento Interno do TSE - Artigo 65
Art. 65. Salvo quando o recusado fôr funcionário da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobreestado até a decisão da exceção. (Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)