Regimento Interno do TSE - Artigo 18-A

Art. 18-A. Competirá ao relator: (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

I - submeter ao Plenário as medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano, de incerta reparação ou destinadas a garantir a eficácia de posterior decisão da causa; (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

II - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso I, submetendo-as imediatamente ao Plenário para referendo; (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

§ 1º - A medida cautelar concedida nos termos do inciso II produzirá efeitos imediatos e será automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente, para julgamento do referendo pelo Plenário, nos termos do art. 3º da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019. (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

§ 2º - Na hipótese do § 1º, é facultado ao relator apresentar o feito em mesa na primeira sessão presencial subsequente à data da decisão a ser referendada, sem prejuízo de sua manutenção na sessão virtual, caso não seja analisado. (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

§ 3º - Em caso de excepcional urgência, o relator poderá solicitar à Presidência a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para referendo da medida cautelar concedida nos termos do inciso II, sem prejuízo do disposto no art. 10-A da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019. (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

Regimento Interno do TSE - Artigo 18-A

Art. 18-A. Competirá ao relator: (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

I - submeter ao Plenário as medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano, de incerta reparação ou destinadas a garantir a eficácia de posterior decisão da causa; (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

II - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso I, submetendo-as imediatamente ao Plenário para referendo; (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

§ 1º - A medida cautelar concedida nos termos do inciso II produzirá efeitos imediatos e será automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente, para julgamento do referendo pelo Plenário, nos termos do art. 3º da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019. (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

§ 2º - Na hipótese do § 1º, é facultado ao relator apresentar o feito em mesa na primeira sessão presencial subsequente à data da decisão a ser referendada, sem prejuízo de sua manutenção na sessão virtual, caso não seja analisado. (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

§ 3º - Em caso de excepcional urgência, o relator poderá solicitar à Presidência a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para referendo da medida cautelar concedida nos termos do inciso II, sem prejuízo do disposto no art. 10-A da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019. (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)