Art. 59. A suspeição deverá ser dedusida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada de documentos e ról de testemunhas. (Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)
Regimento Interno do TSE - Artigo 59
Art. 59. A suspeição deverá ser dedusida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada de documentos e ról de testemunhas. (Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)