Art. 23. Feito o relatório, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, salvo o disposto nos arts. 40, 64, 70, § 7º, e 80, sustentar oralmente as suas conclusões. Nos embargos de declaração não é permitida a sustentação oral.
§ 1º - A cada juiz do Tribunal e ao Procurador Geral será facultado, concedida a palavra pelo Presidente, falar duas vezes sobre o assunto em discussão.
§ 2º - Em nome dos partidos políticos, como recorrentes ou recorridos, somente poderão usar da palavra, independentemente de mandato especial, os respectivos delegados credenciados perante o Tribunal, até o número de cinco, em caráter permanente. (Redação dada pela emenda regimental aprovada na 22ª sessão de 7.5.1970)
§ 1º - A cada juiz do Tribunal e ao Procurador Geral será facultado, concedida a palavra pelo Presidente, falar duas vezes sobre o assunto em discussão.
§ 2º - Em nome dos partidos políticos, como recorrentes ou recorridos, somente poderão usar da palavra, independentemente de mandato especial, os respectivos delegados credenciados perante o Tribunal, até o número de cinco, em caráter permanente. (Redação dada pela emenda regimental aprovada na 22ª sessão de 7.5.1970)