Regimento Interno do TSE - Artigo 71

Art. 71. Será vedado o registro de partido cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem, e indeferido o daquele cujo programa seja coincidente com o de outro anteriormente registrado. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

Regimento Interno do TSE - Artigo 71

Art. 71. Será vedado o registro de partido cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem, e indeferido o daquele cujo programa seja coincidente com o de outro anteriormente registrado. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)