Regimento Interno do TSE - Artigo único

Artigo único. A partir de 1º de Janeiro de 1953, os processos distribuídos receberão nova numeração de acôrdo com o art. 25 §3º (Redação dada pela Resolução nº 4.699/1954)

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Rio de Janeiro. D. F., em 29 de setembro de 1952.

Edgar Costa - Presidente e Relator

Hahnemann Guimarães

Plínio Pinheiro Guimarães

Pedro Paulo Penna e Costa

Vasco Henrique D'Avila

Frederico Sussekind

Afrânio Antônio da Costa

Plínio de Freitas Travassos - Procurador Geral

Este texto não substitui o publicado no BE, Outubro/1952, p. 76-83.

Regimento Interno do TSE - Artigo único

Artigo único. A partir de 1º de Janeiro de 1953, os processos distribuídos receberão nova numeração de acôrdo com o art. 25 §3º (Redação dada pela Resolução nº 4.699/1954)

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Rio de Janeiro. D. F., em 29 de setembro de 1952.

Edgar Costa - Presidente e Relator

Hahnemann Guimarães

Plínio Pinheiro Guimarães

Pedro Paulo Penna e Costa

Vasco Henrique D'Avila

Frederico Sussekind

Afrânio Antônio da Costa

Plínio de Freitas Travassos - Procurador Geral

Este texto não substitui o publicado no BE, Outubro/1952, p. 76-83.