Art. 16. A distribuição será feita entre todos os Ministros. (Redação dada pela Resolução nº 19.305/1995 )
§ 1º - Não será compensada a distribuição, por prevenção, nos casos previstos no art. 260 do Código Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 19.305/1995 )
§ 2º - Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência. (Incluído pela Resolução nº 19.305/1995 )
§ 3º - Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição. (Incluído pela Resolução nº 19.305/1995 )
§ 4º - Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente quando substituir o Presidente. (Incluído pela Resolução nº 19.305/1995 )
§ 5º - Nos processos considerados de natureza urgente, estando ausente o Ministro a quem couber a distribuição, o processo será encaminhado ao substituto, observada a ordem de antigüidade, para as providências que se fizerem necessárias, retornando ao ministro relator assim que cessar o motivo do encaminhamento. Ausentes os substitutos, considerada a classe, o processo será encaminhado ao integrante do Tribunal, titular, que se seguir ao ausente em antigüidade. (Redação dada pela Resolução nº 22.189/2006)
§ 6º - O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de segurança, medida cautelar, habeas corpus, reclamação ou representação, a ele relativos, torna prevento o relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou feitos posteriores. (Redação data pela Resolução nº 22.189/2006)
§ 7º - O ministro sucessor funcionará como relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido. (Redação data pela Resolução nº 22.189/2006)
§ 8º - Enquanto perdurar a vaga de ministro efetivo, os feitos serão distribuídos ao ministro substituto, observada a ordem de antigüidade e a classe. Provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o relator houver lançado visto. (Redação data pela Resolução nº 22.189/2006)
§ 9º - Os feitos de natureza específica do período eleitoral poderão ser distribuídos aos ministros substitutos, conforme dispuser a lei e resolução do Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 22.189/2006)
§ 1º - Não será compensada a distribuição, por prevenção, nos casos previstos no art. 260 do Código Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 19.305/1995 )
§ 2º - Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência. (Incluído pela Resolução nº 19.305/1995 )
§ 3º - Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição. (Incluído pela Resolução nº 19.305/1995 )
§ 4º - Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente quando substituir o Presidente. (Incluído pela Resolução nº 19.305/1995 )
§ 5º - Nos processos considerados de natureza urgente, estando ausente o Ministro a quem couber a distribuição, o processo será encaminhado ao substituto, observada a ordem de antigüidade, para as providências que se fizerem necessárias, retornando ao ministro relator assim que cessar o motivo do encaminhamento. Ausentes os substitutos, considerada a classe, o processo será encaminhado ao integrante do Tribunal, titular, que se seguir ao ausente em antigüidade. (Redação dada pela Resolução nº 22.189/2006)
§ 6º - O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de segurança, medida cautelar, habeas corpus, reclamação ou representação, a ele relativos, torna prevento o relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou feitos posteriores. (Redação data pela Resolução nº 22.189/2006)
§ 7º - O ministro sucessor funcionará como relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido. (Redação data pela Resolução nº 22.189/2006)
§ 8º - Enquanto perdurar a vaga de ministro efetivo, os feitos serão distribuídos ao ministro substituto, observada a ordem de antigüidade e a classe. Provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o relator houver lançado visto. (Redação data pela Resolução nº 22.189/2006)
§ 9º - Os feitos de natureza específica do período eleitoral poderão ser distribuídos aos ministros substitutos, conforme dispuser a lei e resolução do Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 22.189/2006)