Regimento Interno do TSE - Artigo 44

Art. 44. Quando a decisão recorrida importar em alteração do resultado das eleições apuradas, a remessa dos autos será feita após a extração, pela Secretaria, de traslado rubricado pelo relator e encaminhado, para execução, mediante ofício, ao Tribunal de origem.

Parágrafo único. O traslado conterá:

a) a autuação;

b) a decisão do Tribunal Regional;

c) a decisão exequenda do Tribunal Superior;

d) o despacho do recebimento do recurso.

Regimento Interno do TSE - Artigo 44

Art. 44. Quando a decisão recorrida importar em alteração do resultado das eleições apuradas, a remessa dos autos será feita após a extração, pela Secretaria, de traslado rubricado pelo relator e encaminhado, para execução, mediante ofício, ao Tribunal de origem.

Parágrafo único. O traslado conterá:

a) a autuação;

b) a decisão do Tribunal Regional;

c) a decisão exequenda do Tribunal Superior;

d) o despacho do recebimento do recurso.