Regimento Interno do TSE - Artigo 92

TÍTULO VI
Disposições gerais


Art. 92. No cômputo dos prazos referidos neste Regimento observar-se-ão as regras de direito comum, iniciando-se o seu curso da publicação no 'Diário da Justiça', salvo disposição em contrário. (Redação dada pela Resolução nº 14.006/1993)

§ 1º - Não poderá ser nomeado assessor ou auxiliar de Ministro, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos Ministros, efetivos ou substitutos. (Incluído pela Resolução nº 14.006/1993)

§ 2º - Salvo se servidor efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado ou designado para cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos Ministros, efetivos ou substitutos. (Incluído pela Resolução nº 14.006/1993)

Regimento Interno do TSE - Artigo 92

TÍTULO VI
Disposições gerais


Art. 92. No cômputo dos prazos referidos neste Regimento observar-se-ão as regras de direito comum, iniciando-se o seu curso da publicação no 'Diário da Justiça', salvo disposição em contrário. (Redação dada pela Resolução nº 14.006/1993)

§ 1º - Não poderá ser nomeado assessor ou auxiliar de Ministro, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos Ministros, efetivos ou substitutos. (Incluído pela Resolução nº 14.006/1993)

§ 2º - Salvo se servidor efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado ou designado para cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos Ministros, efetivos ou substitutos. (Incluído pela Resolução nº 14.006/1993)