Regimento Interno do TSE - Artigo 13

Art. 13. Compete ao Procurador Geral:

a) assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões; (Redação dada pela Resolução nº 23.172/2009)

b) exercer a ação pública e promovê-la, até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

c) oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurança;

d) manifestar-se, por escrito ou oralmente, sobre todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada a sua audiência por qualquer dos juízes, ou, por iniciativa própria, se entender necessário:

e) defender a jurisdição do Tribunal;

f) representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

g) requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

h) expedir instruções aos órgãos do Ministério Público janto aos Tribunais Regionais;

i) representar ao Tribunal: a) contra a omissão de providência, por parte de Tribunal Regional, para a realização de nova eleição em uma circunscrição, município ou distrito; b) sobre a conveniência de ser examinada a escrituração dos partidos políticos, ou de ser apurado ato que viole preceitos de seus estatutos referentes à matéria eleitoral; c) sôbre o cancelamento do registro de partidos políticos, nos casos do art. 148 e parágrafo único do Código Eleitoral.

Regimento Interno do TSE - Artigo 13

Art. 13. Compete ao Procurador Geral:

a) assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões; (Redação dada pela Resolução nº 23.172/2009)

b) exercer a ação pública e promovê-la, até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

c) oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurança;

d) manifestar-se, por escrito ou oralmente, sobre todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada a sua audiência por qualquer dos juízes, ou, por iniciativa própria, se entender necessário:

e) defender a jurisdição do Tribunal;

f) representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

g) requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

h) expedir instruções aos órgãos do Ministério Público janto aos Tribunais Regionais;

i) representar ao Tribunal: a) contra a omissão de providência, por parte de Tribunal Regional, para a realização de nova eleição em uma circunscrição, município ou distrito; b) sobre a conveniência de ser examinada a escrituração dos partidos políticos, ou de ser apurado ato que viole preceitos de seus estatutos referentes à matéria eleitoral; c) sôbre o cancelamento do registro de partidos políticos, nos casos do art. 148 e parágrafo único do Código Eleitoral.