CAPÍTULO V
DO PROCESSO CRIME DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
DO PROCESSO CRIME DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
Art. 45. A denúncia por crimes da competência originária do Tribunal cabe ao Procurador Geral, e será dirigida ao mesmo Tribunal e apresentada ao Presidente para designação de relator.
Parágrafo único. Deverá conter a narrativa da infração com as indicações precisas para caracterizá-la, os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, a classificação do crime e o pedido da respectiva sanção.