Regimento Interno do TSE - Artigo 67

Art. 67. Proferida a decisão, o Diretor Geral certificará o resultado do julgamento, consoante os termos da minuta, e fará os autos conclusos ao relator. Lavrado o acórdão ou resolução, será publicado na primeira sessão que se seguir, arquivando-se uma cópia na pasta respectiva. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

§ 1º - Transitada em julgado a decisão, serão os autos conclusos ao Presidente, para os fins de direito.

§ 2º - Ao relator cabe a redação da "ementa" do julgado, que deverá preceder à decisão por êle lavrada.

Regimento Interno do TSE - Artigo 67

Art. 67. Proferida a decisão, o Diretor Geral certificará o resultado do julgamento, consoante os termos da minuta, e fará os autos conclusos ao relator. Lavrado o acórdão ou resolução, será publicado na primeira sessão que se seguir, arquivando-se uma cópia na pasta respectiva. (Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

§ 1º - Transitada em julgado a decisão, serão os autos conclusos ao Presidente, para os fins de direito.

§ 2º - Ao relator cabe a redação da "ementa" do julgado, que deverá preceder à decisão por êle lavrada.