CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
DAS SESSÕES
Art. 19. Reunir-se-á o Tribunal: ordinariamente, duas vêzes por semana, em dias que serão fixados na última sessão de cada ano, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do Presidente, ou do próprio Tribunal.
§ 1º - As sessões serão públicas e durarão o tempo necessário para se tratar dos assuntos que, exceto em casos de urgência, a juízo do Presidente, forem anunciados com a antecipação de vinte e quatro horas.
§ 2º - As férias coletivas dos membros do Tribunal coincidirão com as do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Resolução nº 7.399/1963)