Regimento Interno do TSE - Artigo 46

Art. 46. Distribuída a denúncia, se não estiver nos termos do artigo antecedente, o relator, por seu despacho, mandará preenchê-los; se em termos, determinará a notificação do acusado para que, no prazo de quinze dias, apresente resposta escrita.

Parágrafo único. A notificação, acompanhada de cópias da denúncia e dos documentos que a instruírem, será encaminhada ao acusado, sob registro postal.

Regimento Interno do TSE - Artigo 46

Art. 46. Distribuída a denúncia, se não estiver nos termos do artigo antecedente, o relator, por seu despacho, mandará preenchê-los; se em termos, determinará a notificação do acusado para que, no prazo de quinze dias, apresente resposta escrita.

Parágrafo único. A notificação, acompanhada de cópias da denúncia e dos documentos que a instruírem, será encaminhada ao acusado, sob registro postal.