Lei 6.534/1978 - Artigo 3

Art. 3º. Na Convenção destinada à escolha dos candidatos às eleições de 1º de setembro serão submetidos aos convencionais os candidatos a Governador, a Vice-Governador e a Senador e seus Suplentes de que trata o Decreto-lei nº 1.543, de 14 de abril de 1977.

§ 1º - Na Convenção para a escolha dos candidatos às eleições de 15 de novembro, que será realizada até 31 de agosto, serão submetidos aos convencionais os candidatos a Senador e Suplentes de que trata o Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, a Deputado Federal e a Deputado Estadual.

§ 2º - Se a escolha dos candidatos mencionados neste artigo realizar-se em Convenção única, deverão ser votados em escrutínios distintos os candidatos às eleições de 1º de setembro e os candidatos às eleições de 15 de novembro.

§ 3º - Se apenas a Comissão Executiva Regional apresentar candidatos às duas eleições, as chapas poderão ser votadas em conjunto pela Convenção.

§ 4º - No caso de ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, e havendo sublegendas para o Senado, estas constarão de chapa própria e sua votação obedecerá as normas do art. 5º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977.

§ 5º - Quando o Partido apresentar um só candidato a Senador para o preenchimento da vaga de que trata o Decreto-lei nº 1.543, de 14 de abril de 1977, o primeiro e o segundo suplentes serão escolhidos em escrutínio separado, cabendo o primeiro lugar na chapa àquele que obtiver maior votação.

§ 6º - Se a chapa que obtiver maioria não indicar candidatos para todas as vagas a preencher, para estas concorrerão, proporcionalmente, as demais chapas que obtiverem, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, escolhendo-os na ordem de votação nas mesmas.

Lei 6.534/1978 - Artigo 3

Art. 3º. Na Convenção destinada à escolha dos candidatos às eleições de 1º de setembro serão submetidos aos convencionais os candidatos a Governador, a Vice-Governador e a Senador e seus Suplentes de que trata o Decreto-lei nº 1.543, de 14 de abril de 1977.

§ 1º - Na Convenção para a escolha dos candidatos às eleições de 15 de novembro, que será realizada até 31 de agosto, serão submetidos aos convencionais os candidatos a Senador e Suplentes de que trata o Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, a Deputado Federal e a Deputado Estadual.

§ 2º - Se a escolha dos candidatos mencionados neste artigo realizar-se em Convenção única, deverão ser votados em escrutínios distintos os candidatos às eleições de 1º de setembro e os candidatos às eleições de 15 de novembro.

§ 3º - Se apenas a Comissão Executiva Regional apresentar candidatos às duas eleições, as chapas poderão ser votadas em conjunto pela Convenção.

§ 4º - No caso de ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, e havendo sublegendas para o Senado, estas constarão de chapa própria e sua votação obedecerá as normas do art. 5º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977.

§ 5º - Quando o Partido apresentar um só candidato a Senador para o preenchimento da vaga de que trata o Decreto-lei nº 1.543, de 14 de abril de 1977, o primeiro e o segundo suplentes serão escolhidos em escrutínio separado, cabendo o primeiro lugar na chapa àquele que obtiver maior votação.

§ 6º - Se a chapa que obtiver maioria não indicar candidatos para todas as vagas a preencher, para estas concorrerão, proporcionalmente, as demais chapas que obtiverem, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, escolhendo-os na ordem de votação nas mesmas.