Lei 6.534/1978 - Artigo 7

Art. 7º. Nas eleições para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas, cada Partido poderá registrar candidatos em número que não exceda ao dobro das vagas a preencher, considerados candidatos natos dos Partidos pelos quais se elegeram os atuais Deputados Federais e Estaduais.

§ 1º - O sorteio dos números com que deverão concorrer os candidatos às eleições realizadas pelo sistema proporcional far-se-á na mesma Convenção em que forem escolhidos e será procedido perante os interessados.

§ 2º - Os candidatos natos não figurarão nas listas mencionadas no art. 1º e serão considerados automaticamente escolhidos, salvo se desistirem, por escrito, até a instalação da Convenção.

§ 3º - Os candidatos natos terão assegurado o mesmo número com que concorreram na eleição anterior, salvo opção do interessado em contrário.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º - O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro realizará o sorteio das novas séries dos Partidos, bem como dos números dos candidatos natos, antes da Convenção que escolher os candidatos a Deputados Federais e Estaduais.

Lei 6.534/1978 - Artigo 7

Art. 7º. Nas eleições para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas, cada Partido poderá registrar candidatos em número que não exceda ao dobro das vagas a preencher, considerados candidatos natos dos Partidos pelos quais se elegeram os atuais Deputados Federais e Estaduais.

§ 1º - O sorteio dos números com que deverão concorrer os candidatos às eleições realizadas pelo sistema proporcional far-se-á na mesma Convenção em que forem escolhidos e será procedido perante os interessados.

§ 2º - Os candidatos natos não figurarão nas listas mencionadas no art. 1º e serão considerados automaticamente escolhidos, salvo se desistirem, por escrito, até a instalação da Convenção.

§ 3º - Os candidatos natos terão assegurado o mesmo número com que concorreram na eleição anterior, salvo opção do interessado em contrário.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º - O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro realizará o sorteio das novas séries dos Partidos, bem como dos números dos candidatos natos, antes da Convenção que escolher os candidatos a Deputados Federais e Estaduais.