Lei 6.534/1978 - Artigo 9

Art. 9º. O registro dos candidatos às eleições de 1º de setembro de 1978 para Governador, Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, será requerido até às dezoitos horas do dia 15 de agosto de 1978.

§ 1º - Havendo qualquer omissão no pedido, a Mesa da Assembléia Legislativa determinará que a falha seja sanada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º - O pedido de registro será deferido pela Mesa da Assembléia Legislativa no prazo de 3 (três) dias.

Lei 6.534/1978 - Artigo 9

Art. 9º. O registro dos candidatos às eleições de 1º de setembro de 1978 para Governador, Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, será requerido até às dezoitos horas do dia 15 de agosto de 1978.

§ 1º - Havendo qualquer omissão no pedido, a Mesa da Assembléia Legislativa determinará que a falha seja sanada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º - O pedido de registro será deferido pela Mesa da Assembléia Legislativa no prazo de 3 (três) dias.