Art. 10. As argüições de inelegibilidade, de candidatos às eleições de 1º de setembro, deverão estar julgadas com a publicação dos respectivos acórdãos:
I - pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o dia 31 de julho;
II - pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 13 de agosto.
I - pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o dia 31 de julho;
II - pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 13 de agosto.