Lei 6.534/1978 - Artigo 10

Art. 10. As argüições de inelegibilidade, de candidatos às eleições de 1º de setembro, deverão estar julgadas com a publicação dos respectivos acórdãos:

I - pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o dia 31 de julho;

II - pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 13 de agosto.

Lei 6.534/1978 - Artigo 10

Art. 10. As argüições de inelegibilidade, de candidatos às eleições de 1º de setembro, deverão estar julgadas com a publicação dos respectivos acórdãos:

I - pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o dia 31 de julho;

II - pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 13 de agosto.