Art. 11. Os requerimentos de registro de candidatos às eleições de 15 de novembro, inclusive os que tiverem sido impugnados, deverão estar julgados e publicados os acórdãos:
I - pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o dia 6 de outubro;
Il - pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 21 de outubro.
I - pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o dia 6 de outubro;
Il - pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 21 de outubro.