Lei 6.534/1978 - Artigo 11

Art. 11. Os requerimentos de registro de candidatos às eleições de 15 de novembro, inclusive os que tiverem sido impugnados, deverão estar julgados e publicados os acórdãos:

I - pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o dia 6 de outubro;

Il - pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 21 de outubro.

Lei 6.534/1978 - Artigo 11

Art. 11. Os requerimentos de registro de candidatos às eleições de 15 de novembro, inclusive os que tiverem sido impugnados, deverão estar julgados e publicados os acórdãos:

I - pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o dia 6 de outubro;

Il - pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 21 de outubro.