Art. 12. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os 90 (noventa) dias anteriores à data das eleições de 15 de novembro, e o término do mandato do Governador do Estado, importem em nomear, contratar, designar, readaptar funcionário ou proceder a quaisquer outras formas de provimento no quadro da administração direta e das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Governador ou Prefeito;
II - nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público especial;
III - nomeação para cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público, e, com aprovação do respectivo Órgão Legislativo, dos Tribunais de Contas;
IV - nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 15 de agosto do corrente ano.
§ 2º - O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Governador ou Prefeito;
II - nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público especial;
III - nomeação para cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público, e, com aprovação do respectivo Órgão Legislativo, dos Tribunais de Contas;
IV - nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 15 de agosto do corrente ano.
§ 2º - O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial.