Lei 6.534/1978 - Artigo 16

Art. 16. Terminada a apuração de votos em cada zona eleitoral as Juntas, além da ata geral a que se refere o art. 184 do Código Eleitoral, expedirão um boletim geral de apuração da Zona ou de cada um dos municípios que a integrem, com todos os dados relativos à eleição, fornecendo cópia aos delegados dos partidos.

Lei 6.534/1978 - Artigo 16

Art. 16. Terminada a apuração de votos em cada zona eleitoral as Juntas, além da ata geral a que se refere o art. 184 do Código Eleitoral, expedirão um boletim geral de apuração da Zona ou de cada um dos municípios que a integrem, com todos os dados relativos à eleição, fornecendo cópia aos delegados dos partidos.