Lei 6.534/1978 - Artigo 6

Art. 6º. Nas eleições diretas para o Senado Federal, sendo instituídas sublegendas, e se concorrerem 3 (três) candidatos a Senador, apenas estes serão indicados à Convenção, observado quanto aos suplentes o que estabelece o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977.

§ 1º - Se forem 2 (dois) os candidatos a Senador, os instituidores das sublegendas, pela maioria absoluta de seus membros, indicarão os respectivos suplentes nesse caso o primeiro suplente será o candidato a Senador não eleito e o segundo suplente o que houver sido registrado com o Senador eleito.

§ 2º - Não sendo instituídas sublegendas, os candidatos a suplente serão escolhidos na forma prevista no artigo 1º do citado Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, podendo ser indicados pela Comissão Executiva Regional ou por grupos de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos convencionais.

Lei 6.534/1978 - Artigo 6

Art. 6º. Nas eleições diretas para o Senado Federal, sendo instituídas sublegendas, e se concorrerem 3 (três) candidatos a Senador, apenas estes serão indicados à Convenção, observado quanto aos suplentes o que estabelece o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977.

§ 1º - Se forem 2 (dois) os candidatos a Senador, os instituidores das sublegendas, pela maioria absoluta de seus membros, indicarão os respectivos suplentes nesse caso o primeiro suplente será o candidato a Senador não eleito e o segundo suplente o que houver sido registrado com o Senador eleito.

§ 2º - Não sendo instituídas sublegendas, os candidatos a suplente serão escolhidos na forma prevista no artigo 1º do citado Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, podendo ser indicados pela Comissão Executiva Regional ou por grupos de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos convencionais.