Art. 8º. O número de Deputados por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, será estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral até 31 de maio de 1978, observado o disposto nos artigos 39 e 13, § 6º, da Constituição Federal.
Lei 6.534/1978 - Artigo 8
Art. 8º. O número de Deputados por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, será estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral até 31 de maio de 1978, observado o disposto nos artigos 39 e 13, § 6º, da Constituição Federal.