Art. 5º. O artigo 83 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Nas eleições para a Câmara dos Deputados nos Territórios Federais, excetuado o de Fernando de Noronha, aplicar-se-ão os incisos I e II e § 1º do art. 109 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
"Art. 83 - Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário."
Parágrafo único. Nas eleições para a Câmara dos Deputados nos Territórios Federais, excetuado o de Fernando de Noronha, aplicar-se-ão os incisos I e II e § 1º do art. 109 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).