Decreto 12.051/2024 - Artigo 5

Art. 5º. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará a entidade à perda imediata do direito de uso do recurso de multiprogramação, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.

Decreto 12.051/2024 - Artigo 5

Art. 5º. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará a entidade à perda imediata do direito de uso do recurso de multiprogramação, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.