Lei 3.825/1960 - Artigo 1

Art. 1º. São instituídos, para os carteiros e mensageiros do Departamento dos Correios e Telégrafos, os seguintes uniformes, de acôrdo com os modelos anexos.

Tipo A - De brim cáqui: de primeira qualidade: dólmã, calça, boné com emblema, borzeguins pretos e japona cáqui.

Tipo B - De casemira azul-marinho: jaquetão, calça, boné com emblema, camisa de tricoline branca, gravata preta e sapatos pretos.

§ 1º - O uniforme A será fornecido sob medida, em número de dois por ano e de uma só vez, até o mês de março.

§ 2º - O uniforme B será fornecido também sob medida, sendo um de dois em dois anos, no mês de março.

Lei 3.825/1960 - Artigo 1

Art. 1º. São instituídos, para os carteiros e mensageiros do Departamento dos Correios e Telégrafos, os seguintes uniformes, de acôrdo com os modelos anexos.

Tipo A - De brim cáqui: de primeira qualidade: dólmã, calça, boné com emblema, borzeguins pretos e japona cáqui.

Tipo B - De casemira azul-marinho: jaquetão, calça, boné com emblema, camisa de tricoline branca, gravata preta e sapatos pretos.

§ 1º - O uniforme A será fornecido sob medida, em número de dois por ano e de uma só vez, até o mês de março.

§ 2º - O uniforme B será fornecido também sob medida, sendo um de dois em dois anos, no mês de março.