Lei 1.780/1952 - Artigo 5

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 23 de dezembro de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1952

Lei 1.780/1952 - Artigo 5

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 23 de dezembro de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1952