Art. 1º. A alteração das carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos - de que trata a Lei nº 1.229, de 13 de novembro de 1950, é extensiva ao ex-servidores dêsse Departamento, aposentados antes da vigência da referida Iei, para o fim de serem também reajustados os seus atuais proventos de inatividade.
§ 1º - Feito o reajustamento dos antigos padrões ou referências, na época da aposentadoria, aos novos, de conformidade com as tabelas de ns. I a XXXVIII, anexas à mencionada Lei, os proventos dos inativos serão calculados na base de 90% (noventa por cento) dos novos valores.
§ 2º - As frações de cruzeiros, decorrentes da aplicação da percentagem estabelecida no parágrafo anterior serão desprezadas se inferiores a Cr$5,00 (cinco cruzeiros) e arredondados para Cr$10,00 (dez cruzeiros) se iguais ou superiores àquela quantia.
§ 1º - Feito o reajustamento dos antigos padrões ou referências, na época da aposentadoria, aos novos, de conformidade com as tabelas de ns. I a XXXVIII, anexas à mencionada Lei, os proventos dos inativos serão calculados na base de 90% (noventa por cento) dos novos valores.
§ 2º - As frações de cruzeiros, decorrentes da aplicação da percentagem estabelecida no parágrafo anterior serão desprezadas se inferiores a Cr$5,00 (cinco cruzeiros) e arredondados para Cr$10,00 (dez cruzeiros) se iguais ou superiores àquela quantia.