Lei 1.780/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Os novos valores dos proventos regulados por esta Lei consideram-se efetivados a partir da data em que entrou em vigor a citada Lei nº 1.229, de 13 de novembro de 1950.

Lei 1.780/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Os novos valores dos proventos regulados por esta Lei consideram-se efetivados a partir da data em que entrou em vigor a citada Lei nº 1.229, de 13 de novembro de 1950.