Art. 3º. Os aposentados beneficiados por esta Lei terão os seus títulos de inatividade apostilados pela Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, desde que o requeiram.
Lei 1.780/1952 - Artigo 3
Art. 3º. Os aposentados beneficiados por esta Lei terão os seus títulos de inatividade apostilados pela Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, desde que o requeiram.