Art. 1º. A taxa de custeio a que se refere a letra "a" do art. 8º da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957, passa a ser de 5% (cinco por centro) sôbre a média dos preços, fixados nas duas zonas salineiras, definidas no art. 21 da referida lei.
Lei 4.018/1961 - Artigo 1
Art. 1º. A taxa de custeio a que se refere a letra "a" do art. 8º da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957, passa a ser de 5% (cinco por centro) sôbre a média dos preços, fixados nas duas zonas salineiras, definidas no art. 21 da referida lei.