Lei 4.018/1961 - Artigo 4

Art. 4º. Fica acrescentado ao artigo 14 da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. As cotas extras concedidas na vigência da legislação anterior serão mantidas e reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Sal".

Lei 4.018/1961 - Artigo 4

Art. 4º. Fica acrescentado ao artigo 14 da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. As cotas extras concedidas na vigência da legislação anterior serão mantidas e reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Sal".