Art. 9º. Incluir o art. 6-A na Resolução CNJ no 308/2020, com a seguinte redação:
"Art. 6-A No âmbito da Justiça Eleitoral, para fins de cumprimento do artigo anterior, os tribunais regionais eleitorais classificados como de pequeno porte, incluindo os TREs de Acre, Amapá, Roraima, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Sergipe, Rondônia e Tocantins, ficam autorizados a atribuir ao dirigente da unidade de auditoria interna cargo ou função comissionada, no mínimo, correspondente ao de nível CJ." (NR)