Decreto 10.748/2021 - Artigo 8

Art. 8º. As pessoas jurídicas que não pertencerem à administração pública federal direta, autárquica e fundacional e que tiverem firmado termo de adesão com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para integrar a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos deverão reportar-se à equipe de coordenação setorial à qual estiverem vinculadas ou, na sua inexistência, diretamente ao Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, nas hipóteses de:

I - incidente cibernético que extrapole a sua capacidade de saná-lo; e

II - vulnerabilidade em ativos de informação que a sua equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos julgue que possa causar incidente cibernético, tanto em sua rede computacional quanto na de outras entidades.

Decreto 10.748/2021 - Artigo 8

Art. 8º. As pessoas jurídicas que não pertencerem à administração pública federal direta, autárquica e fundacional e que tiverem firmado termo de adesão com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para integrar a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos deverão reportar-se à equipe de coordenação setorial à qual estiverem vinculadas ou, na sua inexistência, diretamente ao Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, nas hipóteses de:

I - incidente cibernético que extrapole a sua capacidade de saná-lo; e

II - vulnerabilidade em ativos de informação que a sua equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos julgue que possa causar incidente cibernético, tanto em sua rede computacional quanto na de outras entidades.