Decreto 10.748/2021 - Artigo 14

Art. 14. Compete às equipes de coordenação setorial:

I - elaborar o plano setorial de gestão de incidentes cibernéticos de que trata o inciso VI do caput do art. 13; e

II - coordenar as atividades e centralizar as notificações de incidentes recebidas das demais equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos das entidades sob a sua coordenação.

Parágrafo único. Compete, ainda, às equipes de coordenação setorial obedecer ao disposto nas normas de segurança da informação estabelecidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República que dispõem sobre equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos.

Decreto 10.748/2021 - Artigo 14

Art. 14. Compete às equipes de coordenação setorial:

I - elaborar o plano setorial de gestão de incidentes cibernéticos de que trata o inciso VI do caput do art. 13; e

II - coordenar as atividades e centralizar as notificações de incidentes recebidas das demais equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos das entidades sob a sua coordenação.

Parágrafo único. Compete, ainda, às equipes de coordenação setorial obedecer ao disposto nas normas de segurança da informação estabelecidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República que dispõem sobre equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos.