Art. 9º. A saída da pessoa jurídica de que trata o § 4º do art. 7º da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos ocorrerá:
I - a pedido de seu dirigente máximo; ou
II - por decisão do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na hipótese de:
a) descumprimento dos requisitos de que trata o art. 7º;
b) descumprimento do disposto no plano setorial de gestão de incidentes cibernéticos; ou
c) conveniência administrativa.
I - a pedido de seu dirigente máximo; ou
II - por decisão do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na hipótese de:
a) descumprimento dos requisitos de que trata o art. 7º;
b) descumprimento do disposto no plano setorial de gestão de incidentes cibernéticos; ou
c) conveniência administrativa.