Decreto 10.748/2021 - Artigo 9

Art. 9º. A saída da pessoa jurídica de que trata o § 4º do art. 7º da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos ocorrerá:

I - a pedido de seu dirigente máximo; ou

II - por decisão do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na hipótese de:

a) descumprimento dos requisitos de que trata o art. 7º;

b) descumprimento do disposto no plano setorial de gestão de incidentes cibernéticos; ou

c) conveniência administrativa.

Decreto 10.748/2021 - Artigo 9

Art. 9º. A saída da pessoa jurídica de que trata o § 4º do art. 7º da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos ocorrerá:

I - a pedido de seu dirigente máximo; ou

II - por decisão do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na hipótese de:

a) descumprimento dos requisitos de que trata o art. 7º;

b) descumprimento do disposto no plano setorial de gestão de incidentes cibernéticos; ou

c) conveniência administrativa.