Decreto 10.748/2021 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA REDE FEDERAL DE GESTÃO DE INCIDENTES CIBERNÉTICOS


Art. 1º. Fica instituída a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.

§ 1º - A participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos será obrigatória.

§ 2º - A participação das empresas públicas e das sociedades de economia mista federais e das suas subsidiárias na Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos será voluntária e ocorrerá por meio de adesão.

§ 3º - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia participará da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos na condição de órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp do Poder Executivo federal.

Decreto 10.748/2021 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA REDE FEDERAL DE GESTÃO DE INCIDENTES CIBERNÉTICOS


Art. 1º. Fica instituída a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.

§ 1º - A participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos será obrigatória.

§ 2º - A participação das empresas públicas e das sociedades de economia mista federais e das suas subsidiárias na Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos será voluntária e ocorrerá por meio de adesão.

§ 3º - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia participará da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos na condição de órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp do Poder Executivo federal.