CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. A Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos será composta pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e, observado o disposto nos § 2º do art. 1º, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e pelas suas subsidiárias que aderirem à Rede.
§ 1º - O Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República coordenará a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos por meio do Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo.
§ 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional atuarão na Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos por meio das suas equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos, nos termos do disposto nos inciso I a III do caput do art. 4º.
§ 3º - Observado o interesse do Estado em relação à segurança cibernética nacional, outras entidades públicas ou privadas poderão ser convidadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para integrar a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos, por meio de ofício, desde que cumpridos os requisitos de que trata o art. 7º.