Decreto 10.748/2021 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos:

I - divulgar medidas de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos;

II - compartilhar alertas sobre ameaças e vulnerabilidades cibernéticas;

III - divulgar informações sobre ataques cibernéticos;

IV - promover a cooperação entre os participantes da Rede; e

V - promover a celeridade na resposta a incidentes cibernéticos.

Decreto 10.748/2021 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos:

I - divulgar medidas de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos;

II - compartilhar alertas sobre ameaças e vulnerabilidades cibernéticas;

III - divulgar informações sobre ataques cibernéticos;

IV - promover a cooperação entre os participantes da Rede; e

V - promover a celeridade na resposta a incidentes cibernéticos.