Art. 16. As ações previstas para o funcionamento da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos a cargo dos órgãos e das entidades de que trata o art. 13 que incluam a instituição ou a designação das equipes de coordenação setorial deverão ser implementadas no prazo de dezoito meses, contado da data de publicação deste Decreto.