Lei 13.319/2016 - Artigo 1

Art. 1º. O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, é extinto a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 1º - Na data mencionada no caput, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente ao Adicional de Tarifa Aeroportuária extinto.

§ 2º - A incorporação do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata o § 1º não será aplicável para o cálculo da Unidade de Referência da Tarifa Aeroportuária (Urta) prevista nos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária federal celebrados até a data de publicação da Medida Provisória nº 714, de 1º de março de 2016.

Lei 13.319/2016 - Artigo 1

Art. 1º. O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, é extinto a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 1º - Na data mencionada no caput, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente ao Adicional de Tarifa Aeroportuária extinto.

§ 2º - A incorporação do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata o § 1º não será aplicável para o cálculo da Unidade de Referência da Tarifa Aeroportuária (Urta) prevista nos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária federal celebrados até a data de publicação da Medida Provisória nº 714, de 1º de março de 2016.