Lei 13.319/2016 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

§ 1º - A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos de regulamento.

§ 2º - Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero é autorizada a:

I - criar subsidiárias;

II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas;

III - transferir para o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, subsidiária que tenha como objeto a navegação aérea.

§ 3º - As subsidiárias e as sociedades de que tratam os incisos I e II do § 2º poderão atuar também no exterior." (NR)

Lei 13.319/2016 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

§ 1º - A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos de regulamento.

§ 2º - Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero é autorizada a:

I - criar subsidiárias;

II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas;

III - transferir para o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, subsidiária que tenha como objeto a navegação aérea.

§ 3º - As subsidiárias e as sociedades de que tratam os incisos I e II do § 2º poderão atuar também no exterior." (NR)