Art. 2º. O Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos será concedido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cujos trabalhos ou ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e de defesa dos direitos humanos no País.
Parágrafo único. O prêmio será concedido, bienalmente, em anos pares.
Parágrafo único. O prêmio será concedido, bienalmente, em anos pares.